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Itens da RDC 216/04
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Parte I - Introdução aos requisitos RDC 216/04 - ANVISA (acesso gratuito)
Parte II - Requisitos da RDC 216/04 - ANVISA (necessário matrícula)
Primeiros Passos:
Na Parte I, para cada item da resolução o aluno encontrará informações da ANVISA.
Na parte II encontrará:
a) Lista de Verificação para cada requisito da RDC para ser usada no processo de diagnóstico
a) Dicas da consultoria para adaptação do estabelecimento à RDC
b) Possibilidade de postar perguntas específicas sobre os requisitos da RDC
c) Modelo de vários documentos para serem copiados e modificados conforme a necessidade. |
Resolução - RDC nº 216, 15 de setembro de 2004 D.O 16/9/2004
Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 8º, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 13 de setembro de 2004, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; considerando a necessidade de harmonização da ação de inspeção sanitária em serviços de alimentação; considerando a necessidade de elaboração de requisitos higiênico-sanitários gerais para serviços de alimentação aplicáveis em todo território nacional; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
Art. 2º A presente Resolução pode ser complementada pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais visando abranger requisitos inerentes às realidades locais e promover a melhoria das condições higiênico-sanitárias dos serviços de alimentação.
Art. 3º Os estabelecimentos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação, para se adequarem ao Regulamento Técnico constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CNNPA nº 16, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 1978.
Art. 6º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.
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